Na nossa sociedade, existe a família tradicional, que integra o casamento entre o homem e a mulher, do outro lado, a família extra-tradicional, correspondente ao casamento gay, pessoas do mesmo sexo. Ambos estão corretos? Creio que, mesmo não concordando com algumas situações, é fundamental existir o "respeito no modo de vida que as pessoas escolhem viver". Quem somos nós para ditarmos normas ou julgamos??
O tema homosessualismo é bem debatido no mundo em geral; assunto polêmico! Apesar que hoje o preconceito diminuiu, todadia, é provável que nunca "erradique".Todo ser humano têm o direito de escolher seu caminho; está aí a questão do "livre arbítrio"! A liberdade é um direito de todo cidadão.
Fonte: Sandro Ricardo da Cunha Moraes (Jurídico-Direito)
O Direito de Família é o ramo do Direito que abrange e regula todos os institutos jurídicos incluídos no rol dos direitos e deveres dos atores formadores do núcleo que se chama família assim definido na Carta Magna Brasileira como entidade familiar, dentro da tradição romanística e eclesiástica. É um conceito baseado na tradição, na história e na formação da Humanidade constituída e imposta pelo positivismo e costumes dominantes.
A União Homoafetiva é um fenômeno biopsico-emocional e social que existe desde o começo da raça humana que define a formação da união entre duas pessoas do mesmo sexo e gênero em nome de fortes vínculos emocionais e afetivos, nunca reconhecidos, muito combatida e perseguida, na preservação da entidade familiar presente nos textos religiosos e dos costumes dominantes.
O primeiro está mais ligado à formação do Estado tradicional onde a relação estatal se vincula de forma premente ao poder eclesiático-religioso e celibatário, onde a Igreja e o Poder do Estado se confundem, sendo mais arraigados em países fundamentalistas.
O segundo (união homoafetiva) vincula-se mais ao Estado laico e separado totalmente da religiosidade e do poder eclesiástico, aliando-se mais ao Estado Civilista e Liberal, das lutas dos direitos das minorias.
Como ramo do Direito, o Direito de Família não reconhece a União entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, aí incluindo o novel Código Civil Brasileiro, deixando um vácuo ao reconhecimento dos direitos e deveres dos consortes da relação homoafetiva perante a sociedade e os outros institutos jurídicos. Porém, como a Constituição Federal capitula que a discriminação não retrata o espírito das relações sociais proibindo qualquer tipo de preconceito, foi preciso o Supremo Tribunal Federal-STF buscar nos conceitos da dignidade da pessoa humana e do Direito Humano interferir e “legislar” para reconhecer a União Homoafetiva de forma positivista, garantindo às pessoas do mesmo sexo com vínculos afetivo-emocionais duradouros, estáveis e permanentes os mesmos direitos civis garantidos ao núcleo familiar tradicional pela união de pessoas de sexos opostos, principalmente os previdenciários.
A decisão pretoriana do STF, porém, não declarou que a União Homoafetiva seja considerada família nos moldes tradicionais nem autorizou o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Assim como a União Estável, que era discriminada e considerada bastarda, onde as pessoas de sexos opostos com fortes vínculos afetivo-emocionais não tinham seus direitos reconhecidos, mas que depois foram legalizadas, a união entre pessoas do mesmo sexo foi reconhecida em paridade com a entidade familiar tradicional para fins de direitos e deveres, principalmente previdenciários. No que concerne a temas como casamento entre pessoas do mesmo sexo e adoção de crianças caberá ao Poder Legislativo regular a matéria, tendo em vista a não intromissão do STF na questão, existindo apenas jurisprudencialmente decisões monocráticas reconhecendo o casamento entre pessoas do mesmo sexo e adoção de filhos por “casais” gays.
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